STF AI 205490 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO:
DEFICIÊNCIA DE TRASLADO, CONSISTENTE NA FALTA DE CÓPIA DA
PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA AGRAVADA (ART. 544, §
1º, DO C.P.C.).
1. A falta da peça em questão, nos autos
principais, deve ser comprovada por certidão da secretaria
do tribunal de origem, cabendo à parte o dever de vigilância
na confecção do traslado.
2. A observação contida na inicial não supre tal
falta.
3. Ademais, no T.S.T., o Recurso de Revista não foi
admitido, por razões meramente processuais, sem enfrentar,
pois, qualquer tema constitucional.
4. E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no
sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta
à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucinais.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO:
DEFICIÊNCIA DE TRASLADO, CONSISTENTE NA FALTA DE CÓPIA DA
PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA AGRAVADA (ART. 544, §
1º, DO C.P.C.).
1. A falta da peça em questão, nos autos
principais, deve ser comprovada por certidão da secretaria
do tribunal de origem, cabendo à parte o dever de vigilância
na confecção do traslado.
2. A observação contida na inicial não supre tal
falta.
3. Ademais, no T.S.T., o Recurso de Revista não foi
admitido, por razões meramente processuais, sem enfrentar,
pois, qualquer tema constitucional.
4. E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no
sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta
à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucinais.
5. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 07.08.2001.
Data do Julgamento
:
07/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 28-09-2001 PP-00039 EMENT VOL-02045-02 PP-00348
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A - CREDIREAL
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTROS
AGDA. : ROSÁLIA GIMENEZ TEIXEIRA DA SILVEIRA
ADV. : EVALDO ROBERTO RODRIGUES VIEGAS
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