STF AI 205684 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO DE REVISTA INADMITIDO NA JUSTIÇA DO
TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, o acórdão
do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o não
seguimento do recurso de revista porque não atendidos os
pressupostos de admissibilidade, resolveu mera questão
processual, o que inviabiliza o recurso extraordinário, pois
os temas constitucionais nele suscitados (arts. 22, I, e 114
da CF/88) não foram focalizados no aresto, faltando-lhes,
assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser
explícito (Súmulas 282 e 356 do S.T.F.).
Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido de não admitir, em R.E.,
alegação de violação indireta à Constituição Federal, por má
aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
2. E, no presente Agravo, não conseguiu a
recorrente demonstrar o desacerto da decisão, que indeferiu
o processamento do R.E., nem como os da ora agravada.
3. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO DE REVISTA INADMITIDO NA JUSTIÇA DO
TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, o acórdão
do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o não
seguimento do recurso de revista porque não atendidos os
pressupostos de admissibilidade, resolveu mera questão
processual, o que inviabiliza o recurso extraordinário, pois
os temas constitucionais nele suscitados (arts. 22, I, e 114
da CF/88) não foram focalizados no aresto, faltando-lhes,
assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser
explícito (Súmulas 282 e 356 do S.T.F.).
Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido de não admitir, em R.E.,
alegação de violação indireta à Constituição Federal, por má
aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
2. E, no presente Agravo, não conseguiu a
recorrente demonstrar o desacerto da decisão, que indeferiu
o processamento do R.E., nem como os da ora agravada.
3. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.06.2000.
Data do Julgamento
:
27/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2000 PP-00012 EMENT VOL-02015-04 PP-00835
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- SABESP
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS
AGDOS. : GILBERTO PIERINA E OUTROS
ADV. : DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO
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