STF AI 205905 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista:
descabimento:
questão relativa à obrigatoriedade de comprovação, no prazo legal,
do recolhimento do depósito prévio na interposição da revista
(Enunc. TST 245 e L. 5.584/70), restrita ao plano infraconstitucional;
não
prequestionados os incisos XXXV E LV do art. 5º, da Constituição, nem
demonstrada, no caso, subtração das garantias neles compreendidas.
Ementa
Recurso extraordinário trabalhista:
descabimento:
questão relativa à obrigatoriedade de comprovação, no prazo legal,
do recolhimento do depósito prévio na interposição da revista
(Enunc. TST 245 e L. 5.584/70), restrita ao plano infraconstitucional;
não
prequestionados os incisos XXXV E LV do art. 5º, da Constituição, nem
demonstrada, no caso, subtração das garantias neles compreendidas.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.08.2002.
Data do Julgamento
:
20/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 27-09-2002 PP-00096 EMENT VOL-02084-02 PP-00291
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
ADVDOS. : JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : JOSÉ BENEDITO DO VALE
ADV. : CLÁUDIO AURÉLIO SETTI
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