STF AI 206807 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202,
"CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 29 E 33 DA LEI
8.213/91. AGRAVO.
1. Mesmo admitido que os temas constitucionais
(artigos 201, § 3º, e 202 da C.F.) tenham sido focalizados
no acórdão recorrido, nem por isso o R.E. se torna viável.
2. É que, em caso semelhante, decidiu a 1a. Turma,
no julgamento do AGAED nº 279.377, DJU de 22.05.2001,
Relatora a eminente Ministra ELLEN GRACIE:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. TETO (ARTS. 29 E 33
DA LEI 8.213/91 E 202 DA CF).
- A norma inscrita no art. 202, caput, da CF
(redação anterior à EC nº 20), que assegura o
benefício da aposentadoria com base na média dos
trinta e seis últimos salários de contribuição,
corrigidos monetariamente, mês a mês, não é
autoaplicável, necessitando, para sua
complementação, de integração legislativa, a fim
de que lhe seja dada plena eficácia. Constitui,
portanto, disposição dirigida ao legislador
ordinário, a quem cabe definir os critérios
necessários ao seu cumprimento - o que foi
levado a efeito pelas Leis 8.212 e 8.213, ambas
de 1991. Tem-se, portanto, que o benefício deve
ser calculado de acordo com a legislação
previdenciária editada.
- Ademais, a ofensa, se existente, seria
indireta.
- Por outro lado, os embargos de declaração
não se prestam a rediscutir a matéria de fundo,
como pretendem os embargantes.
Embargos rejeitados".
3. Adotados os fundamentos deduzidos nesse
precedente, o presente Agravo fica improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202,
"CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 29 E 33 DA LEI
8.213/91. AGRAVO.
1. Mesmo admitido que os temas constitucionais
(artigos 201, § 3º, e 202 da C.F.) tenham sido focalizados
no acórdão recorrido, nem por isso o R.E. se torna viável.
2. É que, em caso semelhante, decidiu a 1a. Turma,
no julgamento do AGAED nº 279.377, DJU de 22.05.2001,
Relatora a eminente Ministra ELLEN GRACIE:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. TETO (ARTS. 29 E 33
DA LEI 8.213/91 E 202 DA CF).
- A norma inscrita no art. 202, caput, da CF
(redação anterior à EC nº 20), que assegura o
benefício da aposentadoria com base na média dos
trinta e seis últimos salários de contribuição,
corrigidos monetariamente, mês a mês, não é
autoaplicável, necessitando, para sua
complementação, de integração legislativa, a fim
de que lhe seja dada plena eficácia. Constitui,
portanto, disposição dirigida ao legislador
ordinário, a quem cabe definir os critérios
necessários ao seu cumprimento - o que foi
levado a efeito pelas Leis 8.212 e 8.213, ambas
de 1991. Tem-se, portanto, que o benefício deve
ser calculado de acordo com a legislação
previdenciária editada.
- Ademais, a ofensa, se existente, seria
indireta.
- Por outro lado, os embargos de declaração
não se prestam a rediscutir a matéria de fundo,
como pretendem os embargantes.
Embargos rejeitados".
3. Adotados os fundamentos deduzidos nesse
precedente, o presente Agravo fica improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.05.2002.
Data do Julgamento
:
14/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 28-06-2002 PP-00110 EMENT VOL-02075-04 PP-00850
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : PAULO HERMETO WEBER
ADVDOS. : ALOISIO JORGE HOLZMEIER E OUTRO
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : LINO DALMOLIN
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