STF AI 206889 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compete ao
relator a que distribuído o julgamento de agravo que vise a imprimir
trânsito a recurso extraordinário (artigo 545 do Código de Processo
Civil).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE
RECORRIBILIDADE - EXIGÊNCIA. A teor do disposto no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal, a admissibilidade, o
processamento e o conhecimento do recurso extraordinário pressupõem
o concurso de uma das hipóteses do inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
FÉRIAS - INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Descabe falar em violência ao princípio da legalidade quando as
férias tenham sido postergadas, deixando de ser concedidas no
momento próprio, em face de interesse da administração pública e,
vindo o servidor a aposentar-se, concluiu-se pela transformação da
obrigação de fazer em obrigação de dar. A ordem jurídico-
constitucional rechaça a vantagem indevida, respondendo as partes da
relação jurídica por danos causados em virtude de ato comissivo ou
mesmo omissivo - artigo 159 do Código Civil.
Ementa
COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compete ao
relator a que distribuído o julgamento de agravo que vise a imprimir
trânsito a recurso extraordinário (artigo 545 do Código de Processo
Civil).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE
RECORRIBILIDADE - EXIGÊNCIA. A teor do disposto no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal, a admissibilidade, o
processamento e o conhecimento do recurso extraordinário pressupõem
o concurso de uma das hipóteses do inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
FÉRIAS - INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Descabe falar em violência ao princípio da legalidade quando as
férias tenham sido postergadas, deixando de ser concedidas no
momento próprio, em face de interesse da administração pública e,
vindo o servidor a aposentar-se, concluiu-se pela transformação da
obrigação de fazer em obrigação de dar. A ordem jurídico-
constitucional rechaça a vantagem indevida, respondendo as partes da
relação jurídica por danos causados em virtude de ato comissivo ou
mesmo omissivo - artigo 159 do Código Civil.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 22.06.98.
Data do Julgamento
:
22/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 02-10-1998 PP-00006 EMENT VOL-01925-04 PP-00755
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDO. : CLÓVIS MAURO DA SILVA
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