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Jurisprudência


STF AI 207449 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de instrumento. Interposição de embargos de declaração. Recurso conhecido como agravo regimental, eis que interposto contra decisão monocrática do relator. 3. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental e lhe negou provimento. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2ª Turma, 26.03.2002.

Data do Julgamento : 26/03/2002
Data da Publicação : DJ 17-05-2002 PP-00072 EMENT VOL-02069-02 PP-00345
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : EMBTES. : GLUNZ E JENSEN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS ADVDOS. : ALTIVO JOSÉ SENISKI E OUTROS EMBDA. : UNIÃO FEDERAL ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
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