STF AI 207449 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de
instrumento. Interposição de embargos de declaração. Recurso
conhecido como agravo regimental, eis que interposto contra decisão
monocrática do relator. 3. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a
normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se,
para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por
primeiro, verificar da negativa de vigência de norma
infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do
art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos
dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo
regimental desprovido.
Ementa
Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de
instrumento. Interposição de embargos de declaração. Recurso
conhecido como agravo regimental, eis que interposto contra decisão
monocrática do relator. 3. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a
normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se,
para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por
primeiro, verificar da negativa de vigência de norma
infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do
art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos
dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo
regimental desprovido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental e lhe negou provimento. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2ª Turma, 26.03.2002.
Data do Julgamento
:
26/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 17-05-2002 PP-00072 EMENT VOL-02069-02 PP-00345
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
EMBTES. : GLUNZ E JENSEN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E
OUTROS
ADVDOS. : ALTIVO JOSÉ SENISKI E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
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