STF AI 208174 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
REVISÃO DE VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO CONSIDERADAS
A URP
DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O
CITADO MÊS E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei nº 7.730, de
31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida Provisória
nº 32, de 15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos e
benefícios devidos a servidores civis e militares ou por morte
destes eram reajustados mensalmente pela Unidade de Referência de
Preços (URP), calculada em face à variação do Índice de Preços ao
Consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes
(artigos 3º e 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87). A Lei nº 7.730/89,
porque editada antes do início do mês de fevereiro de 1989, apanhou
as parcelas a este correspondentes, não se podendo cogitar de
retroação. O período pesquisado para o efeito de fixação do índice
alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal
referente à aquisição do direito às parcelas a serem corrigidas.
Ementa
REVISÃO DE VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO CONSIDERADAS
A URP
DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O
CITADO MÊS E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei nº 7.730, de
31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida Provisória
nº 32, de 15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos e
benefícios devidos a servidores civis e militares ou por morte
destes eram reajustados mensalmente pela Unidade de Referência de
Preços (URP), calculada em face à variação do Índice de Preços ao
Consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes
(artigos 3º e 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87). A Lei nº 7.730/89,
porque editada antes do início do mês de fevereiro de 1989, apanhou
as parcelas a este correspondentes, não se podendo cogitar de
retroação. O período pesquisado para o efeito de fixação do índice
alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal
referente à aquisição do direito às parcelas a serem corrigidas.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2ª Turma, 22.05.98.
Data do Julgamento
:
22/05/1998
Data da Publicação
:
DJ 21-08-1998 PP-00005 EMENT VOL-01919-04 PP-00841
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE ERECHIM
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
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