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Jurisprudência


STF AI 208260 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Matéria infraconstitucional. Agravo Regimental não provido. Não se admite recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante, multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 04.12.2007.

Data do Julgamento : 04/12/2007
Data da Publicação : DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-04 PP-00734
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S): ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S): PGE-PA - ANTÔNIO SABOIA DE MELO NETO AGDO.(A/S): ANTÔNIO AFONSO MONTEIRO ADV.(A/S): SÍLVIO DE OLIVEIRA SOUZA
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