STF AI 208992 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS SALDOS DAS CADERNETAS DE
POUPANÇA TRANSFERIDOS PARA O BANCO CENTRAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
"AD CAUSAM" DO BANCO COMERCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AGRAVO.
1. Há equívoco do agravante.
A questão relacionada com sua ilegitimidade passiva "ad
causam" e irresponsabilidade pela correção e remuneração dos saldos
das cadernetas de poupança transferidos para o Banco Central, pela
Lei nº 8.024/90, foi decidida, a seu favor, pelo Superior Tribunal
de Justiça, quando conheceu do recurso especial e lhe deu
provimento.
A ementa desse acórdão não deixa qualquer dúvida: "O
banco comercial é parte passiva ilegítima para responder pela
correção e remuneração dos saldos das cadernetas de poupança
transferidos para o Banco Central, pela Lei 8.024/90". Verifica-se,
portanto, que o agravante não sucumbiu, nessa parte, nada
justificando o presente Agravo.
2. O agravante sustenta, ainda, que o Agravo de Instrumento,
de que aqui se cuida, foi interposto contra a decisão, que, na
instância de origem, indeferira o processamento do R.E. contra
acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais que o condenara a
outras indenizações.
Ora, esse Agravo de Instrumento tomou nesta Corte o nº
192.273 e teve seu seguimento negado pelo Relator, com trânsito em
julgado.
3. Nada mais resta, pois, a decidir, até porque se a
condenação do agravante restou mantida com o não- seguimento do
Agravo de Instrumento nº 192.273, já não se pode cogitar de sua
ilegitimidade passiva, nessa parte.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS SALDOS DAS CADERNETAS DE
POUPANÇA TRANSFERIDOS PARA O BANCO CENTRAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
"AD CAUSAM" DO BANCO COMERCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AGRAVO.
1. Há equívoco do agravante.
A questão relacionada com sua ilegitimidade passiva "ad
causam" e irresponsabilidade pela correção e remuneração dos saldos
das cadernetas de poupança transferidos para o Banco Central, pela
Lei nº 8.024/90, foi decidida, a seu favor, pelo Superior Tribunal
de Justiça, quando conheceu do recurso especial e lhe deu
provimento.
A ementa desse acórdão não deixa qualquer dúvida: "O
banco comercial é parte passiva ilegítima para responder pela
correção e remuneração dos saldos das cadernetas de poupança
transferidos para o Banco Central, pela Lei 8.024/90". Verifica-se,
portanto, que o agravante não sucumbiu, nessa parte, nada
justificando o presente Agravo.
2. O agravante sustenta, ainda, que o Agravo de Instrumento,
de que aqui se cuida, foi interposto contra a decisão, que, na
instância de origem, indeferira o processamento do R.E. contra
acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais que o condenara a
outras indenizações.
Ora, esse Agravo de Instrumento tomou nesta Corte o nº
192.273 e teve seu seguimento negado pelo Relator, com trânsito em
julgado.
3. Nada mais resta, pois, a decidir, até porque se a
condenação do agravante restou mantida com o não- seguimento do
Agravo de Instrumento nº 192.273, já não se pode cogitar de sua
ilegitimidade passiva, nessa parte.
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 10.11.98.
Data do Julgamento
:
10/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 09-04-1999 PP-00010 EMENT VOL-01945-06 PP-01247
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR E OUTROS
AGDOS. : ANTONIO ELIAS DE PAIVA E OUTROS
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