STF AI 209509 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA - Processo civil: oportunidade para as partes se
manifestarem sobre os memoriais apresentados após a instrução:
ausência de previsão legal que não implica violação à garantia do
contraditório e da ampla defesa.
O art. 456, C. Pr. Civil, ao estabelecer que "oferecido os
memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10
dias" - e encerrar, desse modo, sem nova manifestação das partes, a
fase instrutória do processo de conhecimento - , não restringe, a
ponto de ofendê-la, a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Ementa
EMENTA - Processo civil: oportunidade para as partes se
manifestarem sobre os memoriais apresentados após a instrução:
ausência de previsão legal que não implica violação à garantia do
contraditório e da ampla defesa.
O art. 456, C. Pr. Civil, ao estabelecer que "oferecido os
memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10
dias" - e encerrar, desse modo, sem nova manifestação das partes, a
fase instrutória do processo de conhecimento - , não restringe, a
ponto de ofendê-la, a garantia do contraditório e da ampla defesa.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na audiência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª. Turma, 28.03.2000.
Data do Julgamento
:
28/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2000 PP-00071 EMENT VOL-01988-05 PP-00959
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : MARGARETE CAMPOS REBOUÇAS
ADVDOS. : F MOACIR BARROS E OUTRO
AGDO. : LJ VEÍCULOS LTDA
ADVDOS. : SEBASTIÃO PEREIRA GOMES E OUTRO
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