STF AI 209869 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Agravo regimental.
- Inexistência de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, que diz
respeito ao mérito da causa e que não está em conexão com a questão,
que foi decidida pelo acórdão recorrido, da ilegitimidade ad causam.
- Não-ocorrência das alegadas violações dos incisos XXXV,
LIV e LV do artigo 5º e do inciso IX do artigo 93, todos da
Constituição Federal.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Inexistência de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, que diz
respeito ao mérito da causa e que não está em conexão com a questão,
que foi decidida pelo acórdão recorrido, da ilegitimidade ad causam.
- Não-ocorrência das alegadas violações dos incisos XXXV,
LIV e LV do artigo 5º e do inciso IX do artigo 93, todos da
Constituição Federal.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 24.04.98.
Data do Julgamento
:
24/05/1998
Data da Publicação
:
DJ 07-08-1998 PP-00029 EMENT VOL-01917-07 PP-01421
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTES. : FERNANDO FREIRE PINHEIRO E OUTROS
ADVDOS. : PLÍNIO GUSTAVO PRADO GARCIA E OUTROS
AGDA. : NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A
ADVDOS. : FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTROS
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