STF AI 209954 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
DEVIDO PROCESSO LEGAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A
RECURSO. A negativa de seguimento a recurso, no âmbito do STF,
considerada a circunstância de as razões expedidas contrariarem
precedente da Corte, longe fica de implicar transgressão ao devido
processo legal.
JURISDIÇÃO - DUPLO GRAU - INEXIGIBILIDADE
CONSTITUCIONAL. Diante do disposto no inciso III do artigo 102 da
Carta Política da República, no que revela cabível o extraordinário
contra decisão de última ou única instância, o duplo grau de
jurisdição, no âmbito da recorribilidade ordinária, não
consubstancia garantia constitucional.
Ementa
DEVIDO PROCESSO LEGAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A
RECURSO. A negativa de seguimento a recurso, no âmbito do STF,
considerada a circunstância de as razões expedidas contrariarem
precedente da Corte, longe fica de implicar transgressão ao devido
processo legal.
JURISDIÇÃO - DUPLO GRAU - INEXIGIBILIDADE
CONSTITUCIONAL. Diante do disposto no inciso III do artigo 102 da
Carta Política da República, no que revela cabível o extraordinário
contra decisão de última ou única instância, o duplo grau de
jurisdição, no âmbito da recorribilidade ordinária, não
consubstancia garantia constitucional.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 15.09.98.
Data do Julgamento
:
15/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 04-12-1998 PP-00015 EMENT VOL-01934-05 PP-00988
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : ROCKWELL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Votação: Unânime.
Resultado: Improvido.
Número de páginas: (06).
Análise:(JBM). Revisão:(AAF).
Inclusão: 06/01/98, (SVF).
Alteração: 03/03/99, (SVF).
Alteração: 08/10/2010, FBR.
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