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Jurisprudência


STF AI 210681 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA: RENDIMENTOS (LEI N 7.730/89, ART. 17, I; RESOLUÇÃO N 1.338 DO BANCO CENTRAL; E LEI N 8.177/91, ART. 26). 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 493, firmou o seguinte entendimento: "o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva" (RTJ 143/724). 2. Sendo assim, as normas infraconstitucionais, que modificaram os rendimentos da caderneta de poupança (Lei 7.730/89, art. 17, I, Resolução 1.338, do Banco Central, e Lei 8.177/91, art. 26) não podem atingir contratos de adesão, firmados entre poupador e estabelecimento bancário, durante a fluência do prazo estipulado para a correção monetária (mensal). 3. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte (RE 201.017; AGRRE 199.636; RE 205.249; RE 200.514; RE 199.321; AGRAG 158.973). 4. De resto, é pacífica jurisprudência do S.T.F. que não admite, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de legislação infraconstitucional. 5. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 29.09.98.

Data do Julgamento : 29/09/1998
Data da Publicação : DJ 04-06-1999 PP-00005 EMENT VOL-01953-03 PP-00581
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVDOS. : CASSIOMAR GARCIA SILVA E OUTROS AGDO. : IVO DA GAMA PARENTE ADVDOS. : PAULO ROBERTO LADEWIG E OUTROS
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