STF AI 210681 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL.
CADERNETA DE POUPANÇA: RENDIMENTOS (LEI N 7.730/89, ART.
17, I; RESOLUÇÃO N 1.338 DO BANCO CENTRAL; E LEI N 8.177/91, ART.
26).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
ADIn 493, firmou o seguinte entendimento: "o disposto no art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal, se aplica a toda e qualquer lei
infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito
público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e
lei dispositiva" (RTJ 143/724).
2. Sendo assim, as normas infraconstitucionais, que
modificaram os rendimentos da caderneta de poupança (Lei 7.730/89,
art. 17, I, Resolução 1.338, do Banco Central, e Lei 8.177/91, art.
26) não podem atingir contratos de adesão, firmados entre poupador e
estabelecimento bancário, durante a fluência do prazo estipulado
para a correção monetária (mensal).
3. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte (RE 201.017;
AGRRE 199.636; RE 205.249; RE 200.514; RE 199.321; AGRAG 158.973).
4. De resto, é pacífica jurisprudência do S.T.F. que não
admite, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal,
por má interpretação de legislação infraconstitucional.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL.
CADERNETA DE POUPANÇA: RENDIMENTOS (LEI N 7.730/89, ART.
17, I; RESOLUÇÃO N 1.338 DO BANCO CENTRAL; E LEI N 8.177/91, ART.
26).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
ADIn 493, firmou o seguinte entendimento: "o disposto no art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal, se aplica a toda e qualquer lei
infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito
público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e
lei dispositiva" (RTJ 143/724).
2. Sendo assim, as normas infraconstitucionais, que
modificaram os rendimentos da caderneta de poupança (Lei 7.730/89,
art. 17, I, Resolução 1.338, do Banco Central, e Lei 8.177/91, art.
26) não podem atingir contratos de adesão, firmados entre poupador e
estabelecimento bancário, durante a fluência do prazo estipulado
para a correção monetária (mensal).
3. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte (RE 201.017;
AGRRE 199.636; RE 205.249; RE 200.514; RE 199.321; AGRAG 158.973).
4. De resto, é pacífica jurisprudência do S.T.F. que não
admite, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal,
por má interpretação de legislação infraconstitucional.
5. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1ª Turma, 29.09.98.
Data do Julgamento
:
29/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 04-06-1999 PP-00005 EMENT VOL-01953-03 PP-00581
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADVDOS. : CASSIOMAR GARCIA SILVA E OUTROS
AGDO. : IVO DA GAMA PARENTE
ADVDOS. : PAULO ROBERTO LADEWIG E OUTROS
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