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Jurisprudência


STF AI 210773 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- Agravo regimental. - A taxa em causa, que foi instituída em razão do exercício do poder de polícia, não tem como base de cálculo o patrimônio líquido da empresa, porque não incide sobre ele uma percentagem, mas, ao contrário, estabelece valor certo em BTN em função de faixas do patrimônio líquido em BTN, o que implica dizer que o patrimônio líquido é fator de referência para sua cobrança e não sua base de cálculo, não havendo assim, no caso, ofensa ao § 2º do inciso II do artigo 145 da Constituição. - Por outro lado, sendo da competência do relator do agravo de instrumento contra despacho que não alude recurso extraordinário, a ele compete julgá-lo, cabendo agravo regimental para o órgão colegiado quando sua decisão nega seguimento a esse agravo. - Finalmente, em recurso extraordinário, não cabe examinar a alegação de ofensa ao artigo 77 do C.T.N., adstrito que está essa espécie de recurso a questões constitucionais. E quando esse Código tem norma de mera repetição de norma constitucional, a questão se examina, como no caso, em recurso extraordinário em face desta e não daquela. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª Turma, 30.06.98.

Data do Julgamento : 30/06/1998
Data da Publicação : DJ 30-10-1998 PP-00007 EMENT VOL-01929-04 PP-00824
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTE. : COMBRAC - COMPANHIA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO ADVDOS. : FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS AGDA. : COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM ADVDOS. : ADAIL BLANCO E OUTROS AGDA. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : PFN - JOAQUIM M. ALCEU LEITE SILVA
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