STF AI 210773 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Agravo regimental.
- A taxa em causa, que foi instituída em razão do exercício do poder de
polícia, não tem como base de cálculo o patrimônio líquido da empresa,
porque não incide sobre ele uma percentagem, mas, ao contrário,
estabelece valor certo em BTN em função de faixas do patrimônio líquido
em BTN, o que implica dizer que o patrimônio líquido é fator de
referência para sua cobrança e não sua base de cálculo, não havendo
assim, no caso, ofensa ao § 2º do inciso II do artigo 145 da
Constituição.
- Por outro lado, sendo da competência do relator do agravo de
instrumento contra despacho que não alude recurso extraordinário, a ele
compete julgá-lo, cabendo agravo regimental para o órgão colegiado
quando sua decisão nega seguimento a esse agravo.
- Finalmente, em recurso extraordinário, não cabe examinar a
alegação de ofensa ao artigo 77 do C.T.N., adstrito que está essa
espécie de recurso a questões constitucionais. E quando esse Código tem
norma de mera repetição de norma constitucional, a questão se examina,
como no caso, em recurso extraordinário em face desta e não daquela.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- A taxa em causa, que foi instituída em razão do exercício do poder de
polícia, não tem como base de cálculo o patrimônio líquido da empresa,
porque não incide sobre ele uma percentagem, mas, ao contrário,
estabelece valor certo em BTN em função de faixas do patrimônio líquido
em BTN, o que implica dizer que o patrimônio líquido é fator de
referência para sua cobrança e não sua base de cálculo, não havendo
assim, no caso, ofensa ao § 2º do inciso II do artigo 145 da
Constituição.
- Por outro lado, sendo da competência do relator do agravo de
instrumento contra despacho que não alude recurso extraordinário, a ele
compete julgá-lo, cabendo agravo regimental para o órgão colegiado
quando sua decisão nega seguimento a esse agravo.
- Finalmente, em recurso extraordinário, não cabe examinar a
alegação de ofensa ao artigo 77 do C.T.N., adstrito que está essa
espécie de recurso a questões constitucionais. E quando esse Código tem
norma de mera repetição de norma constitucional, a questão se examina,
como no caso, em recurso extraordinário em face desta e não daquela.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª Turma, 30.06.98.
Data do Julgamento
:
30/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 30-10-1998 PP-00007 EMENT VOL-01929-04 PP-00824
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : COMBRAC - COMPANHIA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO
ADVDOS. : FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS
AGDA. : COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
ADVDOS. : ADAIL BLANCO E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - JOAQUIM M. ALCEU LEITE SILVA
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