STF AI 210902 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL.
CADERNETA DE POUPANÇA: RENDIMENTOS (LEI N
7.730/89, ART. 17, I; RESOLUÇÃO Nº 1.338 DO BANCO CENTRAL; E
LEI N 8.177/91, ART. 26).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADIn 493, firmou o seguinte entendimento: "o
disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se
aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem
qualquer distinção entre lei de direito público e lei de
direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei
dispositiva" (RTJ 143/724).
2. Sendo assim, as normas infraconstitucionais, que
modificaram os rendimentos da caderneta de poupança (Lei
7.730/89, art. 17, I, Resolução 1.338, do Banco Central, e
Lei 8.177/91, art. 26) não podem atingir contratos de
adesão, firmados entre poupador e estabelecimento bancário,
durante a fluência do prazo estipulado para a correção
monetária (mensal).
3. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte (RE
201.017; AGRRE 199.636; RE 205.249; RE 200.514; RE 199.321;
AGRAG 158.973).
4. De resto, é pacífica jurisprudência do S.T.F.
que não admite, em R.E., alegação de ofensa indireta à
Constituição Federal, por má interpretação de legislação
infraconstitucional.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL.
CADERNETA DE POUPANÇA: RENDIMENTOS (LEI N
7.730/89, ART. 17, I; RESOLUÇÃO Nº 1.338 DO BANCO CENTRAL; E
LEI N 8.177/91, ART. 26).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADIn 493, firmou o seguinte entendimento: "o
disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se
aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem
qualquer distinção entre lei de direito público e lei de
direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei
dispositiva" (RTJ 143/724).
2. Sendo assim, as normas infraconstitucionais, que
modificaram os rendimentos da caderneta de poupança (Lei
7.730/89, art. 17, I, Resolução 1.338, do Banco Central, e
Lei 8.177/91, art. 26) não podem atingir contratos de
adesão, firmados entre poupador e estabelecimento bancário,
durante a fluência do prazo estipulado para a correção
monetária (mensal).
3. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte (RE
201.017; AGRRE 199.636; RE 205.249; RE 200.514; RE 199.321;
AGRAG 158.973).
4. De resto, é pacífica jurisprudência do S.T.F.
que não admite, em R.E., alegação de ofensa indireta à
Constituição Federal, por má interpretação de legislação
infraconstitucional.
5. Agravo improvido.Decisão
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. unânime. 1º. Turma, 20.04.99.
Data do Julgamento
:
20/04/1999
Data da Publicação
:
DJ 25-02-2000 PP-00055 EMENT VOL-01980-05 PP- 01028
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR E OUTROS
AGDA. : ROSA FLORENZANO
ADVDOS. : ALEXANDRE MELE GOMES E OUTROS
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