STF AI 211016 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Agravo regimental.
- Como bem salientou o acórdão contra o qual foi
interposto o recurso extraordinário - e nessa linha se manifestou o
despacho agravado -, o princípio da anterioridade previsto no artigo
195, § 6º, da Constituição só se aplica às leis que instituam as
contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade
social ou modifiquem a sua disciplina, e não às que regulam taxa de
juros de mora aplicável a quaisquer débitos, inclusive os
decorrentes do não-pagamento de débito tributário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Como bem salientou o acórdão contra o qual foi
interposto o recurso extraordinário - e nessa linha se manifestou o
despacho agravado -, o princípio da anterioridade previsto no artigo
195, § 6º, da Constituição só se aplica às leis que instituam as
contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade
social ou modifiquem a sua disciplina, e não às que regulam taxa de
juros de mora aplicável a quaisquer débitos, inclusive os
decorrentes do não-pagamento de débito tributário.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 28.04.98.
Data do Julgamento
:
28/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 07-08-1998 PP-00031 EMENT VOL-01917-08 PP-01554
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : VANOIL DROGARIAS E FARMÁCIAS LTDA
ADVDOS. : GERALDO PAULO SEIFERT E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00195 PAR-00006
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Número de páginas: (5). Análise:(RCO). Revisão:(JBM/AAF).
Inclusão: 17/08/98, (SVF).
Alteração: 24/09/10, DBN.
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