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Jurisprudência


STF AI 211312 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO: DEFICIÊNCIA DE TRASLADO, CONSISTENTE NA FALTA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO OU DE CERTIDÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE TAL PEÇA NO PROCESSO(ART. 544, § 1 , DO C.P.C.). 1. O § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil é bem claro, ao impor o não conhecimento do Agravo de Instrumento, se este não contiver cópia de qualquer das peças nele referidas, dentre as quais a da procuração outorgada ao advogado do agravado ou de certidão sobre a inexistência de tal peça no processo. 2. E o recorrente, no presente Agravo, não impugna o único fundamento da decisão agravada, segundo a qual o instrumento está incompleto, o que inviabiliza o exame do Recurso Extraordinário. 3. Isso basta para a manutenção de tal decisão. 4. Ademais, o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que é o extraordinariamente recorrido, limitou-se a manter o não seguimento do Recurso de Revista por não atender este último às exigências do art. 896 da C.L.T. Trata-se, pois, de questão infraconstitucional, que não pode ser reexaminada por esta Corte, em Recurso Extraordinário. 5. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1ª Turma, 13-04-1999.

Data do Julgamento : 13/04/1999
Data da Publicação : DJ 17-12-1999 PP-00006 EMENT VOL-01976-04 PP-00715
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA ADVDOS. : ELAINE DE MOURA LUCAS E OUTROS AGDA. : ERLI ROSA RODRIGUES SOARES
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