STF AI 211312 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: DEFICIÊNCIA DE TRASLADO,
CONSISTENTE NA FALTA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO
ADVOGADO DO AGRAVADO OU DE CERTIDÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE
TAL PEÇA NO PROCESSO(ART. 544, § 1 , DO C.P.C.).
1. O § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil é
bem claro, ao impor o não conhecimento do Agravo de
Instrumento, se este não contiver cópia de qualquer das
peças nele referidas, dentre as quais a da procuração
outorgada ao advogado do agravado ou de certidão sobre a
inexistência de tal peça no processo.
2. E o recorrente, no presente Agravo, não impugna
o único fundamento da decisão agravada, segundo a qual o
instrumento está incompleto, o que inviabiliza o exame do
Recurso Extraordinário.
3. Isso basta para a manutenção de tal decisão.
4. Ademais, o acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho, que é o extraordinariamente recorrido, limitou-se
a manter o não seguimento do Recurso de Revista por não
atender este último às exigências do art. 896 da C.L.T.
Trata-se, pois, de questão infraconstitucional,
que não pode ser reexaminada por esta Corte, em Recurso
Extraordinário.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: DEFICIÊNCIA DE TRASLADO,
CONSISTENTE NA FALTA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO
ADVOGADO DO AGRAVADO OU DE CERTIDÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE
TAL PEÇA NO PROCESSO(ART. 544, § 1 , DO C.P.C.).
1. O § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil é
bem claro, ao impor o não conhecimento do Agravo de
Instrumento, se este não contiver cópia de qualquer das
peças nele referidas, dentre as quais a da procuração
outorgada ao advogado do agravado ou de certidão sobre a
inexistência de tal peça no processo.
2. E o recorrente, no presente Agravo, não impugna
o único fundamento da decisão agravada, segundo a qual o
instrumento está incompleto, o que inviabiliza o exame do
Recurso Extraordinário.
3. Isso basta para a manutenção de tal decisão.
4. Ademais, o acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho, que é o extraordinariamente recorrido, limitou-se
a manter o não seguimento do Recurso de Revista por não
atender este último às exigências do art. 896 da C.L.T.
Trata-se, pois, de questão infraconstitucional,
que não pode ser reexaminada por esta Corte, em Recurso
Extraordinário.
5. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1ª Turma, 13-04-1999.
Data do Julgamento
:
13/04/1999
Data da Publicação
:
DJ 17-12-1999 PP-00006 EMENT VOL-01976-04 PP-00715
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVDOS. : ELAINE DE MOURA LUCAS E OUTROS
AGDA. : ERLI ROSA RODRIGUES SOARES
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