STF AI 211341 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Não cabe ver ofensa,
por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso
extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Reexame de
provas e fatos. Súmula 279. 5. Recurso extraordinário não admitido.
6. Agravo improvido. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Não cabe ver ofensa,
por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso
extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Reexame de
provas e fatos. Súmula 279. 5. Recurso extraordinário não admitido.
6. Agravo improvido. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 25-05-1998.
Data do Julgamento
:
25/05/1998
Data da Publicação
:
DJ 21-05-1999 PP-00006 EMENT VOL-01951-05 PP-00911
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTES. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS
AGDO. : LUIZ ÂNGELO COTTA
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
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