STF AI 211845 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente:
C.Pr.Civil, art. 544, § 1º.
A cópia da procuração outorgada pelo agravado ao seu
advogado é peça de traslado obrigatório. Se não consta dos autos
principais, cabe ao agravante comprovar esse fato mediante certidão
da Secretaria do Tribunal a quo. Essa certidão, todavia, há de ser
obtida com antecedência, para poder instruir o agravo de
instrumento, como determina o art. 544, § 1º, C.Pr.Civil.
Ementa
Agravo de instrumento: traslado deficiente:
C.Pr.Civil, art. 544, § 1º.
A cópia da procuração outorgada pelo agravado ao seu
advogado é peça de traslado obrigatório. Se não consta dos autos
principais, cabe ao agravante comprovar esse fato mediante certidão
da Secretaria do Tribunal a quo. Essa certidão, todavia, há de ser
obtida com antecedência, para poder instruir o agravo de
instrumento, como determina o art. 544, § 1º, C.Pr.Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.10.2000.
Data do Julgamento
:
24/10/2000
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2000 PP-00090 EMENT VOL-02013-03 PP-00603
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO BANORTE S/A ( EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)
ADVDOS. : PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS
AGDO. : REGINALDO ARRUDA DE ARAÚJO
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