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Jurisprudência


STF AI 211916 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido que decidiu a lide à luz de legislação infraconstitucional e dos fatos e das provas, insusceptíveis de reexame no recurso extraordinário: incidência das Súmulas 636 e 279.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, 07.12.2004.

Data do Julgamento : 07/12/2004
Data da Publicação : DJ 18-02-2005 PP-00028 EMENT VOL-02180-5 PP-01038
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : IVO SIMÕES DE OLIVEIRA EMBDO.(A/S) : URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A ADVDOS. : SIDNEY MARTINS E OUTROS EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA
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