STF AI 211916 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão
recorrido que decidiu a lide à luz de legislação infraconstitucional
e dos fatos e das provas, insusceptíveis de reexame no recurso
extraordinário: incidência das Súmulas 636 e 279.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão
recorrido que decidiu a lide à luz de legislação infraconstitucional
e dos fatos e das provas, insusceptíveis de reexame no recurso
extraordinário: incidência das Súmulas 636 e 279.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento;
vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, a Turma negou
provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do
voto do Relator. 1ª Turma, 07.12.2004.
Data do Julgamento
:
07/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 18-02-2005 PP-00028 EMENT VOL-02180-5 PP-01038
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : IVO SIMÕES DE OLIVEIRA
EMBDO.(A/S) : URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A
ADVDOS. : SIDNEY MARTINS E OUTROS
EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA
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