main-banner

Jurisprudência


STF AI 211956 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV, E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Para se anular o acórdão regional e a sentença de 1º grau, o acórdão da Revista, que restou mantido em Agravo Regimental em Embargos, baseou-se primeiramente no artigo 832 da C.L.T. e só depois, como conseqüência, no art. 93, IX, da Constituição Federal. Aliás, ao rejeitar os Embargos Declaratórios, a Turma julgadora da Revista deixou claro a esse propósito: "a base legal para anular a sentença de primeiro grau foi o art. 832 da C.L.T. A prestação jurisdicional deve ser entregue de forma integral por cada instância, já que não pode uma completar a função jurisdicional da outra, sob pena de haver supressão de instância, fato esse que afetaria o devido processo legal, assegurado a todos os cidadãos pelos termos do art. 5º, LIV, da Constituição Federal". 2. Ora, para se verificar, nesta instância extraordinária, se os arestos recorridos violaram, ou não, o art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e, principalmente, o inc. IX do art. 93 da C.F., seria imprescindível que esta Corte examinasse previamente se o T.S.T. deu correta interpretação e aplicação ao art. 832 da C.L.T., segundo o qual "da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão". 3. Todavia, como salientado na decisão ora agravada, "é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de violação indireta à C.F., por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais que regem o processo trabalhista". 4. E ainda acrescentou: "os acórdãos, sem deixarem de prestar jurisdição, encontram-se devidamente fundamentados, inocorrendo, pois, as alegadas violações aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da CF/88". 5. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1ª Turma, 15.09.98.

Data do Julgamento : 15/09/1998
Data da Publicação : DJ 20-11-1998 PP-00005 EMENT VOL-01932-03 PP-00615
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : CRUZ VERMELHA BRASILEIRA ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR E OUTROS AGDA. : RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS SILVA ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS
Mostrar discussão