STF AI 212182 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INADMISSIBILIDADE PARA
REEXAME DE PROVAS E DE QUESTÕES INFRACONSTITUCIONAIS.
AGRAVO.
1. Como titular de firma individual dedicada à
atividade de salão de beleza, a autora, ora agravada, foi
considerada, nas instâncias ordinárias, como micro-
empresária, o que, em tese, não pode ser considerado
incorreto.
2. E para se concluir, eventualmente, em sentido
contrário, no caso concreto, seria indispensável o reexame
de provas, inadmissível em R.E. (Súmula 279).
3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E.,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
4. Por fim, as questões infraconstitucionais
ficaram preclusas, diante de inadmissão do Recurso Especial
para o S.T.J.
5. Agravo improvido.
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Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INADMISSIBILIDADE PARA
REEXAME DE PROVAS E DE QUESTÕES INFRACONSTITUCIONAIS.
AGRAVO.
1. Como titular de firma individual dedicada à
atividade de salão de beleza, a autora, ora agravada, foi
considerada, nas instâncias ordinárias, como micro-
empresária, o que, em tese, não pode ser considerado
incorreto.
2. E para se concluir, eventualmente, em sentido
contrário, no caso concreto, seria indispensável o reexame
de provas, inadmissível em R.E. (Súmula 279).
3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E.,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
4. Por fim, as questões infraconstitucionais
ficaram preclusas, diante de inadmissão do Recurso Especial
para o S.T.J.
5. Agravo improvido.
3Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.
Data do Julgamento
:
14/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 05-04-2002 PP-00040 EMENT VOL-02063-02 PP-00411
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS
AGDA. : ANA ZÉLIA ALVES MOREIRA
ADVDOS. : JOÃO BATISTA ANTUNES DE CARVALHO E OUTRO
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