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Jurisprudência


STF AI 212182 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INADMISSIBILIDADE PARA REEXAME DE PROVAS E DE QUESTÕES INFRACONSTITUCIONAIS. AGRAVO. 1. Como titular de firma individual dedicada à atividade de salão de beleza, a autora, ora agravada, foi considerada, nas instâncias ordinárias, como micro- empresária, o que, em tese, não pode ser considerado incorreto. 2. E para se concluir, eventualmente, em sentido contrário, no caso concreto, seria indispensável o reexame de provas, inadmissível em R.E. (Súmula 279). 3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 4. Por fim, as questões infraconstitucionais ficaram preclusas, diante de inadmissão do Recurso Especial para o S.T.J. 5. Agravo improvido. 3
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.

Data do Julgamento : 14/08/2001
Data da Publicação : DJ 05-04-2002 PP-00040 EMENT VOL-02063-02 PP-00411
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS AGDA. : ANA ZÉLIA ALVES MOREIRA ADVDOS. : JOÃO BATISTA ANTUNES DE CARVALHO E OUTRO
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