STF AI 212206 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356).
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL (SÚMULA 280). AGRAVO.
1. Os temas da legalidade e da moralidade, como
tratados no "caput" do art. 37 da Constituição Federal, não
foram, mesmo, objeto de consideração no aresto recorrido,
faltando, pois, ao Recurso Extraordinário, o requisito do
prequestionamento, que precisa ser explícito (Súmula nºs 282
e 356).
2. Na verdade, o acórdão valeu-se de interpretação
de direito local, que não pode ser reexaminado por esta
Corte, em Recurso Extraordinário (art. 102, III, da
Constituição Federal) (Súmula nº 280).
3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso
Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356).
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL (SÚMULA 280). AGRAVO.
1. Os temas da legalidade e da moralidade, como
tratados no "caput" do art. 37 da Constituição Federal, não
foram, mesmo, objeto de consideração no aresto recorrido,
faltando, pois, ao Recurso Extraordinário, o requisito do
prequestionamento, que precisa ser explícito (Súmula nºs 282
e 356).
2. Na verdade, o acórdão valeu-se de interpretação
de direito local, que não pode ser reexaminado por esta
Corte, em Recurso Extraordinário (art. 102, III, da
Constituição Federal) (Súmula nº 280).
3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso
Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 25-05-1999.
Data do Julgamento
:
25/05/1999
Data da Publicação
:
DJ 17-12-1999 PP-00006 EMENT VOL-01976-04 PP-00720
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVDO. : PGE-SES - ROGER FAIÇAL RONCONI
AGDO. : PAULO NEI DE FREITAS
ADVDO. : AMÉRICO BERNARDES DA SILVEIRA JUNIOR
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