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Jurisprudência


STF AI 212758 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO. 1. Como salientado na decisão agravada, "o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, manteve o não seguimento de Embargos em Recurso de Revista, resolvendo mera questão processual, o que inviabiliza o recurso extraordinário, pois os temas constitucionais nele suscitados (arts. 5º, II, XXXV, da CF/88) não foram focalizados no aresto, faltando- lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (Súmulas 282 e 356 do S.T.F.). E é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir, em R.E., alegação de violação indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. Ademais, os temas constitucionais devem ser suscitados no Recurso de Revista. E no presente instrumento não se reproduziu o acórdão que dele não conheceu, o que o torna incompleto". 2. Enfim, não conseguiu, a ora agravante, demonstrar o desacerto da decisão que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. 3. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.

Data do Julgamento : 14/08/2001
Data da Publicação : DJ 26-04-2002 PP-00073 EMENT VOL-02066-02 PP-00308
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : WOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA ADVDOS. : CINTIA BARBOSA COELHO E OUTROS AGDO. : MÁRIO DE FARIA ADVDOS. : LAURI JUNGES E OUTROS
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