STF AI 212758 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, "o acórdão
do Tribunal Superior do Trabalho, manteve o não seguimento
de Embargos em Recurso de Revista, resolvendo mera questão
processual, o que inviabiliza o recurso extraordinário, pois
os temas constitucionais nele suscitados (arts. 5º, II,
XXXV, da CF/88) não foram focalizados no aresto, faltando-
lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser
explícito (Súmulas 282 e 356 do S.T.F.).
E é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido de não admitir, em R.E.,
alegação de violação indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
Ademais, os temas constitucionais devem ser
suscitados no Recurso de Revista.
E no presente instrumento não se reproduziu o
acórdão que dele não conheceu, o que o torna incompleto".
2. Enfim, não conseguiu, a ora agravante,
demonstrar o desacerto da decisão que, na instância de
origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário,
nem o da que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
3. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, "o acórdão
do Tribunal Superior do Trabalho, manteve o não seguimento
de Embargos em Recurso de Revista, resolvendo mera questão
processual, o que inviabiliza o recurso extraordinário, pois
os temas constitucionais nele suscitados (arts. 5º, II,
XXXV, da CF/88) não foram focalizados no aresto, faltando-
lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser
explícito (Súmulas 282 e 356 do S.T.F.).
E é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido de não admitir, em R.E.,
alegação de violação indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
Ademais, os temas constitucionais devem ser
suscitados no Recurso de Revista.
E no presente instrumento não se reproduziu o
acórdão que dele não conheceu, o que o torna incompleto".
2. Enfim, não conseguiu, a ora agravante,
demonstrar o desacerto da decisão que, na instância de
origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário,
nem o da que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
3. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.
Data do Julgamento
:
14/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 26-04-2002 PP-00073 EMENT VOL-02066-02 PP-00308
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : WOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
ADVDOS. : CINTIA BARBOSA COELHO E OUTROS
AGDO. : MÁRIO DE FARIA
ADVDOS. : LAURI JUNGES E OUTROS
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