STF AI 212903 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Imposto de Renda.
Distribuição de
lucros. Lei n.º 7.713, de 1998, art. 35. 3. Sócio quotista. Previsão,
no contrato
social, de disponibilidade econômica ou jurídica imediata do lucro
líquido apurado.
É válida a incidência do art. 35, da Lei n.º 7.713/98. Precedente: RE
n.º
172.058/SC, Plenário, D.J. de 13.10.95, Rel. Ministro Marco Aurélio. 4
. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Imposto de Renda.
Distribuição de
lucros. Lei n.º 7.713, de 1998, art. 35. 3. Sócio quotista. Previsão,
no contrato
social, de disponibilidade econômica ou jurídica imediata do lucro
líquido apurado.
É válida a incidência do art. 35, da Lei n.º 7.713/98. Precedente: RE
n.º
172.058/SC, Plenário, D.J. de 13.10.95, Rel. Ministro Marco Aurélio. 4
. Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 23.04.2002.
Data do Julgamento
:
23/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 31-05-2002 PP-00045 EMENT VOL-02071-02 PP-00353
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : CLEANLINE DO NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
QUÍMICOS LTDA
ADVDOS.: FABÍOLA CAVALCANTE TORRES E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - CARMELLIO MANTUANO DE PAIVA
Mostrar discussão