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Jurisprudência


STF AI 213314 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. Recurso. Agravo de instrumento. Traslado. Necessidade de autenticação das peças que o compõem. M.P. nº 1.490-15/96. Aplicação. Agravo regimental improvido. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade. 2. Recurso. Agravo de instrumento. Provimento. Decisão. Recorribilidade. Agravo regimental improvido. É irrecorrível a decisão que provê agravo de instrumento interposto contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, ressalvando, no entanto, a hipótese relativa à admissibilidade e regularidade processual do próprio agravo de instrumento. 3. Tributário. Contribuição social. COFINS. Imunidade. Operações relativas a derivados de petróleo. Art. 155, § 3º, da constituição Federal. Ação julgada procedente. Ofensa à Súmula 659. Recurso extraordinário provido. "É legítima a cobrança da COFINS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Decisão
Por unanimidade de votos, prejudicado o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, mas conhecido e provido o Recurso Extraordinário, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 16/12/2004
Data da Publicação : DJ 04-03-2005 PP-00016 EMENT VOL-02182-03 PP-00567 RTJ VOL-00194-03 PP-01043
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE. : USINA CENTRAL OLHO D'ÁGUA S/A ADVDOS. : CLÁUDIO BONATO FRUET E OUTROS AGDA. : UNIÃO FEDERAL ADVDA. : PFN - MARÚCIA MIRANDA CORREA
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