STF AI 213491 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APRECIAÇÃO - MOLDURA. O
extraordinário é apreciado a partir da moldura fática delineada
soberanamente pela Corte de origem. Descabe substituí-la visando a
concluir pelo enquadramento do recurso em um dos permissivos que lhe
sejam próprios.
ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO - CONFIGURAÇÃO. A
configuração de ato jurídico perfeito e acabado pressupõe a
observância irrestrita ao arcabouço normativo em vigor. Descabe
entendê-lo presente em situação na qual é glosada postura do credor,
considerada taxa de juros fixada pelo Conselho Monetário Nacional
para o financiamento rural.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APRECIAÇÃO - MOLDURA. O
extraordinário é apreciado a partir da moldura fática delineada
soberanamente pela Corte de origem. Descabe substituí-la visando a
concluir pelo enquadramento do recurso em um dos permissivos que lhe
sejam próprios.
ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO - CONFIGURAÇÃO. A
configuração de ato jurídico perfeito e acabado pressupõe a
observância irrestrita ao arcabouço normativo em vigor. Descabe
entendê-lo presente em situação na qual é glosada postura do credor,
considerada taxa de juros fixada pelo Conselho Monetário Nacional
para o financiamento rural.Decisão
por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 01.12.98.
Data do Julgamento
:
01/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 30-04-1999 PP-00004 EMENT VOL-01948-03 PP-00608
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS
AGDOS. : JORGE EDNEY ATALLA E OUTROS
ADVDOS. : VICENTE DE PAULO MILLER PERRICELLI E OUTRO
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