STF AI 213495 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação
do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de
origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Básica Federal.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação
do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de
origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Básica Federal.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 01.12.98.
Data do Julgamento
:
01/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 30-04-1999 PP-00004 EMENT VOL-01948-03 PP-00614
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
AGDOS. : CARMENCITA DA SILVEIRA BETTENFELD JULLIEN E CONJUGE
ADVDOS. : CLÁUDIO AMÉRICO DE GODOY E OUTROS
AGDOS. : JOSÉ HENRIQUE FORTES MUNIZ E CONJUGE
AGDO. : VALDIR MONTEIRO PINTO
AGDOS. : JOSÉ DOMINGOS FILHO E CONJUGE
AGDOS. : JOSÉ KUNO E CONJUGE
AGDA. : IMOBILIÁRIA TOLEDO
AGDOS. : TOMÁS BATISTA PRADO E CONJUGE
AGDOS. : JOSÉ DIAS DE ARAÚJO E CONJUGE
AGDOS. : JEFFERSON DE ANDRADE E SILVA E CONJUGE
AGDO. : ESPÓLIO DE JOSÉ BATISTA CAMPOS
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