STF AI 214536 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. As razões do agravo não infirmam as da decisão agravada. Como
nelas salientado, os temas constitucionais, suscitados no
extraordinário, não foram apreciados pelo acórdão que julgou incabível
o recurso de revista.
2. Ademais, por faltar ao traslado cópia do recurso de revista,
nem mesmo se sabe se nele foram os temas constitucionais ventilados.
3. Além disso, se a questão de fundo não foi examinada pelo
T.S.T., com base no Enunciado 126, não pode o aresto se reexaminado por
esta Corte (art. 102, III, da C.F.).
4. E é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido de não admitir, em R.E., alegação de violação indireta à
Constituição Federal, por má aplicação e/ou interpretação de normas
infraconstitucionais.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. As razões do agravo não infirmam as da decisão agravada. Como
nelas salientado, os temas constitucionais, suscitados no
extraordinário, não foram apreciados pelo acórdão que julgou incabível
o recurso de revista.
2. Ademais, por faltar ao traslado cópia do recurso de revista,
nem mesmo se sabe se nele foram os temas constitucionais ventilados.
3. Além disso, se a questão de fundo não foi examinada pelo
T.S.T., com base no Enunciado 126, não pode o aresto se reexaminado por
esta Corte (art. 102, III, da C.F.).
4. E é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido de não admitir, em R.E., alegação de violação indireta à
Constituição Federal, por má aplicação e/ou interpretação de normas
infraconstitucionais.
5. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1ª Turma, 06-04-1999.
Data do Julgamento
:
06/04/1999
Data da Publicação
:
DJ 01-10-1999 PP-00032 EMENT VOL-01965-03 PP-00546
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE.: CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A
AGDO.: MOUZART WILLIANS BATISTA E OUTROS
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