STF AI 214558 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Ato jurídico perfeito: invocação: impedimento de
sua garantia constitucional, se não há questão de direito
intertemporal.
Se o contrato foi assinado na vigência da norma em que se
fundou o acórdão para declarar a nulidade de uma de suas cláusulas -
no caso o art. 115 C. Civil -, não há como situar a controvérsia no
âmbito da garantia constitucional do ato jurídico perfeito. Com
outras palavras: não existe, na espécie, questão de direito
intertemporal a ser resolvida com base no art. 5º, XXXVI, da
Constituição.
II - Quanto ao art. 5º, II, CF, a ofensa, tal como alegada,
seria indireta, não ensejando o cabimento do RE.
Ementa
Ato jurídico perfeito: invocação: impedimento de
sua garantia constitucional, se não há questão de direito
intertemporal.
Se o contrato foi assinado na vigência da norma em que se
fundou o acórdão para declarar a nulidade de uma de suas cláusulas -
no caso o art. 115 C. Civil -, não há como situar a controvérsia no
âmbito da garantia constitucional do ato jurídico perfeito. Com
outras palavras: não existe, na espécie, questão de direito
intertemporal a ser resolvida com base no art. 5º, XXXVI, da
Constituição.
II - Quanto ao art. 5º, II, CF, a ofensa, tal como alegada,
seria indireta, não ensejando o cabimento do RE.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.12.99.
Data do Julgamento
:
14/12/1999
Data da Publicação
:
DJ 11-02-2000 PP-00021 EMENT VOL-01978-02 PP-00256
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS
AGDO. : NICACIO PAINI
ADV. : ENIO EXPEDITO FRANZONI
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