STF AI 214712 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, "o acórdão recorrido
afastou a competência da Justiça do Trabalho, assentado na premissa
fática, segundo a qual o exercício da advocacia por parte do ora
agravado não integrava o pacto laboral.
Sem o reexame da matéria de fato, inadmissível no âmbito
estreito do R.E. (Súmula 279), não é possível chegar-se a conclusão
contrária, de modo a se reconhecer a ocorrência de violação ao art.
114 da Constituição Federal".
2. E, no presente agravo, não conseguiu o agravante demonstrar o
desacerto dessa decisão. No mais, é pacífica a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E.,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais, inclusive as de ordem processual para reexame
de provas sobre matéria de fato (Súmula 279).
3. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, "o acórdão recorrido
afastou a competência da Justiça do Trabalho, assentado na premissa
fática, segundo a qual o exercício da advocacia por parte do ora
agravado não integrava o pacto laboral.
Sem o reexame da matéria de fato, inadmissível no âmbito
estreito do R.E. (Súmula 279), não é possível chegar-se a conclusão
contrária, de modo a se reconhecer a ocorrência de violação ao art.
114 da Constituição Federal".
2. E, no presente agravo, não conseguiu o agravante demonstrar o
desacerto dessa decisão. No mais, é pacífica a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E.,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais, inclusive as de ordem processual para reexame
de provas sobre matéria de fato (Súmula 279).
3. Agravo improvido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, MATÉRIA FÁTICA,
EXERCÍCIO, ADVOCACIA, INTEGRAÇÃO, CONTRATO DE TRABALHO, POSSIBILIDADE,
DESLOCAMENTO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA, IMPUGNAÇÃO
,
FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00114
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00535 ART-00557
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00643
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00038
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (07). Análise:(MML). Revisão:(VAS/RCO).
Inclusão: 12/12/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
26/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-02-2003 PP-00032 EMENT VOL-02097-04 PP-00691
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS
AGDO. : JOSÉ PEDRO TURELA
ADVDOS. : ALBERI FALKEMBACH RIBEIRO E OUTRO
Mostrar discussão