STF AI 214756 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Agravo regimental.
- O despacho agravado enfrentou a questão constitucional
em causa ao afastar as alegações de inconstitucionalidade do
dispositivo legal atacado baseadas nos princípios da livre
iniciativa, da livre concorrência, da liberdade de ensino pela
iniciativa privada e da isonomia, com o entendimento desta Corte, na
ADIN 319 - relativa a critérios de reajuste de mensalidades
escolares - que permite ao Estado, por via legislativa, regular a
política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder
econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros, fim a que
visou, como bem demonstrado pelo acórdão recorrido, o dispositivo
legal impugnado.
- Inexistência, no caso, de ofensa ao ato jurídico
perfeito e, consequentemente, ao direito adquirido por não haver, no
caso, aplicação retroativa da legislação em causa, ao contrário do
que ocorreu na hipótese objeto de julgamento no RE 175.498.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- O despacho agravado enfrentou a questão constitucional
em causa ao afastar as alegações de inconstitucionalidade do
dispositivo legal atacado baseadas nos princípios da livre
iniciativa, da livre concorrência, da liberdade de ensino pela
iniciativa privada e da isonomia, com o entendimento desta Corte, na
ADIN 319 - relativa a critérios de reajuste de mensalidades
escolares - que permite ao Estado, por via legislativa, regular a
política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder
econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros, fim a que
visou, como bem demonstrado pelo acórdão recorrido, o dispositivo
legal impugnado.
- Inexistência, no caso, de ofensa ao ato jurídico
perfeito e, consequentemente, ao direito adquirido por não haver, no
caso, aplicação retroativa da legislação em causa, ao contrário do
que ocorreu na hipótese objeto de julgamento no RE 175.498.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 03.11.98.
Data do Julgamento
:
03/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 05-03-1999 PP-00003 EMENT VOL-01941-02 PP-00323
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : ASSOCIAÇÃO ESCOLAR BENJAMIN CONSTANT
ADVDOS. : ADIB SALOMÃO E OUTROS
AGDAS. : GEORGETTE ABBUD
ADVDOS. : LYN SCABORA BOIX CARO E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-008170 ANO-1991
LEG-FED LEI-008178 ANO-1991
Observação
:
Votação: Unânime.
Resultado: Improvido.
Veja: ADINQO-319, RTJ-149/666, RE-175498
Número de páginas: (06).
Análise:(COF). Revisão:(JBM/AAF).
Inclusão: 29/03/99, (SVF).
Alteração: 10/01/2000, (SVF).
Alteração: 06/09/2010, CHM.
Mostrar discussão