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Jurisprudência


STF AI 215020 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO PROCESSUAL CONCERNENTE À ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO 1. O acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo reconheceu a ilegitimidade passiva da ora agravada, para responder por perdas inflacionárias de valores atingidos pela transferência de titularidade imposta pela Lei nº 8.024/90, declarando, em conseqüência, extinto o processo sem julgamento do mérito. 2. Se a questão de fundo não foi examinada, restou o tema infraconstitucional relacionado com a ilegitimidade passiva, que foi objeto de recurso especial. Esse recurso, entretanto, não foi admitido e o agravo de instrumento, que sobreveio, teve seguimento negado por decisão monocrática, que transitou em julgado. 3. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 27-04-1999.

Data do Julgamento : 27/04/1999
Data da Publicação : DJ 22-10-1999 PP-00060 EMENT VOL-01968-04 PP-00695
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : MADALENA MARGARIDA ALBACETE DE SOUZA ADVDOS. : PLÍNIO GUSTAVO PRADO GARCIA E OUTROS AGDA. : NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A ADVDOS. : SIDNEY AUGUSTO PIOVEZANI E OUTROS
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