STF AI 21514 / MG - MINAS GERAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO
Imposto de transmissão mortis causa. Lei estadual que permite seja êle pago, em parte, em apólices. Aplicar esta lei não importa vulneração do art. 19, n. II da Constituição, que assegura aos Estados aquêle impôsto.
Se o Estado mostrasse ter arguido perante as instâncias ordinárias, ainda que sem razão, a inconstitucionalidade da lei estadual, caberia preliminarmente o recurso extraordinário pela alínea c. Não o mostrando, tal recurso não cabe.
Ementa
Imposto de transmissão mortis causa. Lei estadual que permite seja êle pago, em parte, em apólices. Aplicar esta lei não importa vulneração do art. 19, n. II da Constituição, que assegura aos Estados aquêle impôsto.
Se o Estado mostrasse ter arguido perante as instâncias ordinárias, ainda que sem razão, a inconstitucionalidade da lei estadual, caberia preliminarmente o recurso extraordinário pela alínea c. Não o mostrando, tal recurso não cabe.Decisão
Negaram provimento ao agravo. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
08/10/1959
Data da Publicação
:
DJ 26-11-1959 PP-15926 EMENT VOL-00411-01 PP-00155 ADJ 30-10-1961 PP-00391 ADJ 07-03-1960 PP-00569 RTJ VOL-00011-01 PP-00243
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADOS: NIZIA FERREIRA DRUMOND FORTES DA SILVA E OUTRO
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