STF AI 215291 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. CABIMENTO DE AGRAVO E NÃO DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Contra decisão monocrática do Relator, nesta Corte, o
Recurso cabível não é o de Embargos de Declaração, mas, sim, o de
Agravo (art. 557, parágrafo único, do C.P.C.).
2. Embargos conhecidos como Agravo.
3. Todavia, a questão, na qual insiste a agravante, não foi
objeto de consideração no aresto extraordinariamente recorrido.
Menos, ainda, em nível constitucional.
Portanto, não tendo sido prequestionado, no aresto, o
tema do § 6º do art. 37 da C.F., falta ao R.E., nesse ponto, o
requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356), como, aliás,
ficou salientado na decisão agravada.
4. Embargos Declaratórios conhecidos como Agravo.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. CABIMENTO DE AGRAVO E NÃO DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Contra decisão monocrática do Relator, nesta Corte, o
Recurso cabível não é o de Embargos de Declaração, mas, sim, o de
Agravo (art. 557, parágrafo único, do C.P.C.).
2. Embargos conhecidos como Agravo.
3. Todavia, a questão, na qual insiste a agravante, não foi
objeto de consideração no aresto extraordinariamente recorrido.
Menos, ainda, em nível constitucional.
Portanto, não tendo sido prequestionado, no aresto, o
tema do § 6º do art. 37 da C.F., falta ao R.E., nesse ponto, o
requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356), como, aliás,
ficou salientado na decisão agravada.
4. Embargos Declaratórios conhecidos como Agravo.
5. Agravo improvido.Decisão
A Turma conheceu dos embargos de declaração em agravo de instrumento como agravo regimental, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª Turma, 29.09.98.
Data do Julgamento
:
29/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 28-05-1999 PP-00019 EMENT VOL-01952-07 PP-01297
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
EMBTE. : SANDRA CRISTINA LÚCIO
ADVDOS. : HERMES PINHEIRO DE SOUZA JÚNIOR E OUTRO
EMBDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : MÁRCIO DO CARMO FREITAS E OUTROS
Mostrar discussão