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Jurisprudência


STF AI 215291 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. CABIMENTO DE AGRAVO E NÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Contra decisão monocrática do Relator, nesta Corte, o Recurso cabível não é o de Embargos de Declaração, mas, sim, o de Agravo (art. 557, parágrafo único, do C.P.C.). 2. Embargos conhecidos como Agravo. 3. Todavia, a questão, na qual insiste a agravante, não foi objeto de consideração no aresto extraordinariamente recorrido. Menos, ainda, em nível constitucional. Portanto, não tendo sido prequestionado, no aresto, o tema do § 6º do art. 37 da C.F., falta ao R.E., nesse ponto, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356), como, aliás, ficou salientado na decisão agravada. 4. Embargos Declaratórios conhecidos como Agravo. 5. Agravo improvido.
Decisão
A Turma conheceu dos embargos de declaração em agravo de instrumento como agravo regimental, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª Turma, 29.09.98.

Data do Julgamento : 29/09/1998
Data da Publicação : DJ 28-05-1999 PP-00019 EMENT VOL-01952-07 PP-01297
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : EMBTE. : SANDRA CRISTINA LÚCIO ADVDOS. : HERMES PINHEIRO DE SOUZA JÚNIOR E OUTRO EMBDO. : BANCO ITAÚ S/A ADVDOS. : MÁRCIO DO CARMO FREITAS E OUTROS
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