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Jurisprudência


STF AI 215724 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos, pois os temas constitucionais suscitados no extraordinário não foram objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos de declaração, não preenchido, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (Súmulas 282 e 356). 2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou aplicação de legislação infraconstitucional. 3. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 06.04.99.

Data do Julgamento : 06/04/1999
Data da Publicação : DJ 15-10-1999 PP-00004 EMENT VOL-01967-03 PP-00493
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS AGDO. : WALMIR WILSON PAJEWSKI ADVDOS. : ANA MARIA RIBAS MAGNO E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Votação: Unânime. Resultado: Desprovido. O AGRAG-212907 foi objeto dos AGAED, rejeitados em 28/11/2000. Número de páginas: (05). Análise:(CTM). Revisão:(AAF). Inclusão: 08/03/00, (MLR). Alteração: 22/10/01, (MLR). Alteração: 16/07/2010, CHM.
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