STF AI 215974 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, o acórdão
do Tribunal Superior do Trabalho que manteve o não
seguimento dos embargos, porque não atendidos os
pressupostos de admissibilidade, resolveu mera questão
processual, o que inviabiliza o recurso extraordinário já
que os temas constitucionais, nele suscitados (art. 5º, II,
XXXV), não foram objeto de consideração no acórdão recorrido
(Súmulas 282 e 356 do S.T.F.).
2. E é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido de não admitir, em R.E.,
alegação de violação indireta à Constituição Federal, por má
aplicação e/ou interpretação de normas infraconstitucionais,
como as que regem o processo trabalhista.
3. E a ora agravante não conseguiu abalar os
fundamentos da decisão que indeferiu o processamento do
R.E., nem como os da ora agravada.
4. Agravo improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, o acórdão
do Tribunal Superior do Trabalho que manteve o não
seguimento dos embargos, porque não atendidos os
pressupostos de admissibilidade, resolveu mera questão
processual, o que inviabiliza o recurso extraordinário já
que os temas constitucionais, nele suscitados (art. 5º, II,
XXXV), não foram objeto de consideração no acórdão recorrido
(Súmulas 282 e 356 do S.T.F.).
2. E é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido de não admitir, em R.E.,
alegação de violação indireta à Constituição Federal, por má
aplicação e/ou interpretação de normas infraconstitucionais,
como as que regem o processo trabalhista.
3. E a ora agravante não conseguiu abalar os
fundamentos da decisão que indeferiu o processamento do
R.E., nem como os da ora agravada.
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 08.08.2000.
Data do Julgamento
:
08/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2000 PP-00090 EMENT VOL-02013-03 PP-00648
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA
ADVDO. : JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO
ADVDOS. : REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO E OUTROS
AGDO. : PAULO RUBENS LOPES DA SILVA
ADVDOS. : CASSIANO PEREIRA VIANA E OUTRO
Mostrar discussão