STF AI 21627 / CE - CEARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO
Prova.
Se não se trata de sua mera apreciação, mas de saber se determinada prova seria legalmente admissivel no caso, a questão é de direito probatório e não puramente de fáto.
Agravo provido, para que suba o recurso extraordinário.
Ementa
Prova.
Se não se trata de sua mera apreciação, mas de saber se determinada prova seria legalmente admissivel no caso, a questão é de direito probatório e não puramente de fáto.
Agravo provido, para que suba o recurso extraordinário.Decisão
Deu-se provimento ao agravo unânimemente.
Data do Julgamento
:
22/10/1959
Data da Publicação
:
DJ 26-11-1959 PP-15926 EMENT VOL-00411-01 PP-00238 ADJ 07-03-1960 PP-00573 ADJ 13-11-1961 PP-00393 RTJ VOL-00011-01 PP-00249
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS SAMPAIO
AGRAVADA : MARIA JOSÉ DA ROCHA
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