STF AI 216387 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional,
certo que o feito logrou seu regular processamento e julgamento. 6.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional,
certo que o feito logrou seu regular processamento e julgamento. 6.
Agravo regimental desprovido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª
Turma, 11.12.98.
Data do Julgamento
:
11/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 09-04-1999 PP-00011 EMENT VOL-01945-07 PP-01452
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : FRANCISCO DA SILVA
ADVDA. : SYLVANA MACHADO RIBEIRO
ADVDOS. : JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA E OUTROS
AGDA. : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVDOS. : LUIZ GOMES PALHA E OUTROS
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