- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STF AI 216808 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 06.09.2005.

Data do Julgamento : 06/09/2005
Data da Publicação : DJ 07-10-2005 PP-00018 EMENT VOL-02208-03 PP-00453
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ E OUTROS ADV.(A/S) : CASSIANO PEREIRA VIANA E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI
Mostrar discussão