STF AI 216851 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Inexistência
de fundamento constitucional no aresto. 5. Agravo regimental
desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Inexistência
de fundamento constitucional no aresto. 5. Agravo regimental
desprovido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2ª Turma, 26-10-1998.
Data do Julgamento
:
26/10/1998
Data da Publicação
:
DJ 07-05-1999 PP-00006 EMENT VOL-01949-03 PP-00644
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
AGDA. : EMBRACEL EMPRESA BRASILEIRA DE CEREAIS LTDA
ADVDOS. : LAURO ANSCHAU E OUTROS
Referência legislativa
:
Número de páginas: (06).
Análise:(AAF).
Inclusão: 20/05/99, (SVF).
Alteração: 18/06/99, (SVF).
Alteração: 16/08/2010, (LCG).
Observação
:
AI 219488 AgR
ANO-1999 UF-MG TURMA-02 MIN-NELSON JOBIM N.PÁG-004
DJ 28-05-1999 PP-00009 EMENT VOL-01952-08 PP-01491
AI 195810 AgR
ANO-1997 UF-RS TURMA-02 MIN-NÉRI DA SILVEIRA N.PÁG-005
DJ 28-05-1999 PP-00008 EMENT VOL-01952-05 PP-00853
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