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Jurisprudência


STF AI 217066 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO. 1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto da decisão que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Na verdade, o acórdão extraordinariamente recorrido não enfrentou qualquer tema constitucional que ensejasse a interposição do extraordinário (art. 102, III, da C.F.). 3. E não cabe a esta Corte reexaminar pressupostos de admissibilidade de recurso especial, matéria de competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III, da C.F.). 4. Por fim, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 5. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 28.05.2002.

Data do Julgamento : 28/05/2002
Data da Publicação : DJ 23-08-2002 PP-00084 EMENT VOL-02079-02 PP-00379
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : CONTEX CONFECCIONADOS TÊXTEIS S/A ADVDOS. : WANIRA COTES E OUTRO AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDA. : PGE-SP - ANNA MARIA DE CARVALHO RIBEIRO
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