STF AI 217066 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto da decisão
que, na instância
de origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nem o
da que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o acórdão extraordinariamente recorrido não
enfrentou qualquer tema
constitucional que ensejasse a interposição do extraordinário (art.
102, III, da C.F.).
3. E não cabe a esta Corte reexaminar pressupostos de
admissibilidade de recurso
especial, matéria de competência do Superior Tribunal de Justiça (art.
105, III, da C.F.).
4. Por fim, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não
admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal,
por má interpretação
ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto da decisão
que, na instância
de origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nem o
da que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o acórdão extraordinariamente recorrido não
enfrentou qualquer tema
constitucional que ensejasse a interposição do extraordinário (art.
102, III, da C.F.).
3. E não cabe a esta Corte reexaminar pressupostos de
admissibilidade de recurso
especial, matéria de competência do Superior Tribunal de Justiça (art.
105, III, da C.F.).
4. Por fim, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não
admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal,
por má interpretação
ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
5. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 28.05.2002.
Data do Julgamento
:
28/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 23-08-2002 PP-00084 EMENT VOL-02079-02 PP-00379
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : CONTEX CONFECCIONADOS TÊXTEIS S/A
ADVDOS. : WANIRA COTES E OUTRO
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - ANNA MARIA DE CARVALHO RIBEIRO
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