STF AI 217527 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Recurso extraordinário inadmitido.
2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário.
3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior.
4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido.
2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário.
3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior.
4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.Decisão
Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma. 04.04.2000.
Data do Julgamento
:
04/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 19-05-2000 PP-00023 EMENT VOL-01991-02 PP-00354
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC
ADVDOS. : JULIANA ALVARENGA DA CUNHA E OUTROS
AGDA. : CONFORJA S/A CONEXÕES DE AÇO
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
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