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Jurisprudência


STF AI 217663 AgR-ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O acórdão extraordinariamente recorrido, do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a inadmissão de Recurso Especial, sem enfrentar qualquer questão constitucional, o que inviabiliza o R.E. (art. 102, III, da C.F.) 2. E se havia questões constitucionais focalizadas pelo Tribunal de Justiça de Goiás, seu acórdão é que deveria ter sido impugnado, mediante recurso extraordinário para esta Corte. 3. Embargos rejeitados, por manifestamente protelatórios, aplicando-se ao embargante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (devidamente corrigido), nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.03.2002.

Data do Julgamento : 12/03/2002
Data da Publicação : DJ 19-04-2002 PP-00058 EMENT VOL-02065-06 PP-01152
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : EMBTE. : MARINO PERUSSO ADVDOS.: ADILSON RAMOS E OUTRO EMBDA. : CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS - CAIXEGO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) ADVDOS.: MARCOS ANTÔNIO MENDES COSTA E OUTROS
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