STF AI 217692 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Coerente, ou não, o acórdão recorrido também se
baseia no princípio da isonomia entre ativos e inativos (CF, art.
40, § 4º) e este fundamento não é impugnado no recurso
extraordinário. Incide, assim, a Súmula 283-STF.
Ementa
Coerente, ou não, o acórdão recorrido também se
baseia no princípio da isonomia entre ativos e inativos (CF, art.
40, § 4º) e este fundamento não é impugnado no recurso
extraordinário. Incide, assim, a Súmula 283-STF.Decisão
A Turma negou provimento ao agrava em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª . Turma, 08.06.99.
Data do Julgamento
:
08/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 06-08-1999 PP-00011 EMENT VOL-01957-07 PP-01382
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDA. : KATIA REGINA GONÇALVES DOS SANTOS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00040 PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000283
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Votação: Unânime.
Resultado: Improvido.
Número de páginas: (04).
Análise:(JBM). Revisão:(AAF).
Inclusão: 10/08/99, (SVF).
Alteração: 27/09/99, (SVF).
Alteração: 13/08/2010, FBR.
Mostrar discussão