STF AI 217753 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO DE MÉRITO - CONTROLE
DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. O Superior Tribunal de Justiça, uma
vez ultrapassada a barreira de conhecimento do recurso especial,
julga a lide, cabendo-lhe, como ocorre em relação a todo e qualquer
órgão investido do ofício judicante, o controle difuso de
constitucionalidade.
DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
COMPLETUDE. Deixando o órgão de examinar questão versada pela parte,
isso após conhecido recurso com o qual se defrontou, verifica-se o
vício de procedimento e, portanto, a abertura de via à argüição
pertinente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte
recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão
prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O
procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do
enquadramento do recurso extraordinário no permissivo
constitucional, e se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento
explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao
preceito evocado pelo Recorrente.
Ementa
RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO DE MÉRITO - CONTROLE
DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. O Superior Tribunal de Justiça, uma
vez ultrapassada a barreira de conhecimento do recurso especial,
julga a lide, cabendo-lhe, como ocorre em relação a todo e qualquer
órgão investido do ofício judicante, o controle difuso de
constitucionalidade.
DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
COMPLETUDE. Deixando o órgão de examinar questão versada pela parte,
isso após conhecido recurso com o qual se defrontou, verifica-se o
vício de procedimento e, portanto, a abertura de via à argüição
pertinente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte
recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão
prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O
procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do
enquadramento do recurso extraordinário no permissivo
constitucional, e se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento
explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao
preceito evocado pelo Recorrente.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 01-12-1998.
Data do Julgamento
:
01/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 23-04-1999 PP-00006 EMENT VOL-01947-04 PP-00837
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTES. : PAULO CARNEIRO RIBEIRO E OUTRO
AGDO. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVDOS. : LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE E OUTROS
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