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Jurisprudência


STF AI 217811 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. 1. Como salientado na decisão agravada, "o acórdão recorrido concluiu que os sacos e embalagens plásticas não são derivados de petróleo, e por isso não lhes reconheceu a imunidade prevista no art. 155, § 3º, da CF/88, e pretendida pela recorrente. Trata-se de matéria de fato que não pode ser reexaminada no âmbito estreito do recurso extraordinário (Súmula 279 do S.T.F.)". 2. E a ora agravante não demonstrou o desacerto da decisão que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. 3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação, ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 4. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.05.2002.

Data do Julgamento : 14/05/2002
Data da Publicação : DJ 28-06-2002 PP-00111 EMENT VOL-02075-05 PP-00919
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : ART PLÁSTICO INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA ADVDOS. : FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS AGDA. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : PFN - JOSÉ NAZARENO SANTANA DIAS
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