STF AI 217811 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, "o acórdão
recorrido concluiu que os sacos e embalagens plásticas não
são derivados de petróleo, e por isso não lhes reconheceu a
imunidade prevista no art. 155, § 3º, da CF/88, e pretendida
pela recorrente. Trata-se de matéria de fato que não pode
ser reexaminada no âmbito estreito do recurso extraordinário
(Súmula 279 do S.T.F.)".
2. E a ora agravante não demonstrou o desacerto da
decisão que, na instância de origem, indeferiu o
processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento.
3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E.,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação, ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, "o acórdão
recorrido concluiu que os sacos e embalagens plásticas não
são derivados de petróleo, e por isso não lhes reconheceu a
imunidade prevista no art. 155, § 3º, da CF/88, e pretendida
pela recorrente. Trata-se de matéria de fato que não pode
ser reexaminada no âmbito estreito do recurso extraordinário
(Súmula 279 do S.T.F.)".
2. E a ora agravante não demonstrou o desacerto da
decisão que, na instância de origem, indeferiu o
processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento.
3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E.,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação, ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.05.2002.
Data do Julgamento
:
14/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 28-06-2002 PP-00111 EMENT VOL-02075-05 PP-00919
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : ART PLÁSTICO INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA
ADVDOS. : FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - JOSÉ NAZARENO SANTANA DIAS
Mostrar discussão