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Jurisprudência


STF AI 217844 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". REAJUSTE DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS II, XXXVI E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O acórdão recorrido, do S.T.J., limitou-se a resolver questão processual, considerando a Caixa Econômica Federal parte legítima (passiva) na causa. 2. Não focalizou, pois, qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, para a inadmissão do R.E. e o não seguimento do Agravo de Instrumento. 3. Ademais, como salientou a decisão agravada, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 4. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 01-12-1998.

Data do Julgamento : 01/12/1998
Data da Publicação : DJ 21-05-1999 PP-00006 EMENT VOL-01951-05 PP-01041
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : AUGUSTO CLÁUDIO FERREIRA GUTERRES SOARES E OUTROS AGDO. : JOSÉ ITAMAR PEREIRA FILHO
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