STF AI 217869 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Intempestividade. Comprovação de que o recurso foi interposto no
prazo legal. Decisão agravada. Reconsideração. Provada sua
tempestividade, deve ser apreciado o recurso.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição Social. COFINS.
Venda de imóveis. Incidência. Ofensa indireta à Constituição. Agravo
regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no
sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de
ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até,
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta
à Constituição da República.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Intempestividade. Comprovação de que o recurso foi interposto no
prazo legal. Decisão agravada. Reconsideração. Provada sua
tempestividade, deve ser apreciado o recurso.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição Social. COFINS.
Venda de imóveis. Incidência. Ofensa indireta à Constituição. Agravo
regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no
sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de
ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até,
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta
à Constituição da República.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
21.02.2006.
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-03-2006 PP-00025 EMENT VOL-02226-02 PP-00351 RDDT n. 129, 2006, p. 133-134
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : PROCAVE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA
ADV.(A/S) : MARCOS GRUTZMACHER E OUTROS
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
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