STF AI 218668 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPRETAÇÃO - ATO DE VONTADE - VISÃO TELEOLÓGICA.
Toda e qualquer interpretação consubstancia ato de vontade, devendo
o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de
alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger. O
preceito do inciso I do artigo 7º da Carta da República
consubstancia garantia constitucional dos trabalhadores urbanos e
rurais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO
DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de
extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de
tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de
premissa contrária ao Diploma Maior. Descabe transferir ao Supremo
Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no
âmbito da própria competência.
Ementa
INTERPRETAÇÃO - ATO DE VONTADE - VISÃO TELEOLÓGICA.
Toda e qualquer interpretação consubstancia ato de vontade, devendo
o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de
alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger. O
preceito do inciso I do artigo 7º da Carta da República
consubstancia garantia constitucional dos trabalhadores urbanos e
rurais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO
DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de
extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de
tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de
premissa contrária ao Diploma Maior. Descabe transferir ao Supremo
Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no
âmbito da própria competência.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 14-12-1998.
Data do Julgamento
:
14/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 16-04-1999 PP-00010 EMENT VOL-01946-08 PP-01557
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : COMÉRCIO E INDÚSTRIA REFIATE LTDA
ADVDOS. : CARLOS ODORICO VIEIRA MARTINS E OUTROS
AGDA. : MARIA JOSÉ DA SILVA
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